Cinco passageiros, entre eles uma criança, concluíram trajeto em ônibus
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A Justiça de Goiânia condenou a Latam Airlines Brasil a pagar R$ 31.563,06 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e três reais e seis centavos) a cinco passageiros que tiveram o último trecho de uma viagem cancelado e substituído por transporte rodoviário. O grupo, que incluía uma criança, havia partido do Rio de Janeiro e seguiria de Brasília para Goiânia de avião, mas precisou concluir o trajeto em um ônibus, em uma viagem de aproximadamente quatro horas.
A sentença foi proferida pela juíza Patrícia Machado Carrijo, da 25ª Vara Cível de Goiânia. O valor inclui R$ 30 mil (trinta mil reais) por danos morais, sendo R$ 6 mil (seis mil reais) para cada passageiro, além de R$ 1.563,06 (mil quinhentos e sessenta e três reais e seis centavos) referentes ao abatimento proporcional do valor das passagens.
Cancelamento e viagem de ônibus
Segundo a companhia aérea, o cancelamento ocorreu em razão de uma manutenção não programada em uma aeronave utilizada em operação anterior, o que teria provocado um efeito cascata na malha aérea.
Os passageiros afirmaram na ação que o transporte rodoviário foi imposto sem que tivessem a oportunidade de escolher entre as alternativas previstas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Eles também relataram condições inadequadas durante o percurso, especialmente em razão da presença de uma criança de tenra idade.
Em sua defesa, a Latam sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial e alegou caso fortuito ou força maior. A empresa também afirmou ter prestado a assistência regulamentar cabível.
Justiça aponta falta de comprovação das alternativas
Ao analisar o processo, a magistrada considerou que a necessidade de manutenção da aeronave está relacionada à própria atividade da transportadora e não afasta, por si só, os deveres de assistência aos consumidores.
O ponto central da decisão foi a ausência de comprovação de que os passageiros tiveram liberdade para escolher como prosseguir após o cancelamento.
A Resolução nº 400/2016 da Anac assegura ao consumidor, nessas situações, o direito de escolher entre reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. Segundo a juíza, a companhia não demonstrou ter apresentado individualmente essas opções antes do embarque no ônibus.
Para a magistrada, os documentos apresentados comprovaram apenas que o transporte terrestre foi a solução adotada, sem evidência de que os passageiros tenham escolhido livremente essa alternativa.
Indenização por danos morais
Na análise dos danos morais, a juíza levou em consideração a presença de uma criança no grupo e a condição de especial vulnerabilidade de um dos passageiros, que enfrentava tratamento médico.
A magistrada entendeu que a falta de comprovação da oferta das alternativas previstas pela Anac, somada à substituição do voo por um percurso rodoviário de aproximadamente quatro horas, ultrapassou os transtornos ordinários de uma viagem.
A decisão não significa que toda substituição de voo por ônibus gere automaticamente indenização. O caso foi analisado a partir das circunstâncias específicas e, principalmente, da ausência de prova de que os passageiros puderam escolher entre as opções asseguradas pela regulamentação.
O processo tramita sob o número 5300797-22.2026.8.09.0051.

Domingos Ketelbey
É repórter, colunista e apresentador. Conecta os bastidores do poder, cultura e cotidiano na cobertura jornalística.
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