Especialista explica quais direitos podem ser cobrados quando a construtora não entrega o imóvel
·
Comprar um apartamento ou uma casa na planta significa assumir um compromisso financeiro que, muitas vezes, se estende por anos. Mas o que acontece quando chega a data prevista no contrato, o prazo passa e as chaves não são entregues?
Com a expansão dos lançamentos imobiliários em Goiânia e Aparecida de Goiânia, situações envolvendo atraso na entrega podem deixar compradores sem saber se precisam continuar esperando ou se podem cancelar o negócio e recuperar os valores já pagos.
Segundo a advogada Laiz Morais Defende, especialista em Direito Imobiliário e presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Subseção de Aparecida de Goiânia, existe um limite que deve ser observado.
Contrato pode prever tolerância de 180 dias
Em geral, os contratos estabelecem uma data para a entrega do imóvel e também podem prever um período adicional de tolerância, normalmente de 180 dias.
A análise do atraso, portanto, não deve considerar somente a primeira data informada ao comprador. É preciso verificar também o prazo adicional estabelecido no contrato. Segundo o material fornecido pela especialista, ultrapassado esse período sem a entrega, fica caracterizado o atraso atribuído à construtora. “Muita gente acredita que precisa esperar indefinidamente, e não é verdade. Somados o prazo de entrega e a tolerância prevista no contrato, forma-se uma fronteira. Ultrapassada de forma relevante, sem a entrega, o comprador pode pedir a rescisão do contrato e a devolução do que pagou”, explica Laiz.
Posso receber tudo o que paguei?
Segundo a especialista, a relação entre comprador e construtora é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos casos em que a responsabilidade pelo atraso é atribuída à empresa, ela aponta a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar a restituição dos valores pagos.
O material encaminhado pela advogada sustenta que, nessas situações, a devolução deve ser integral e alcançar inclusive a comissão de corretagem. A aplicação concreta dessas regras, porém, depende das particularidades de cada contrato e caso.
E se a construtora alegar problemas provocados pela pandemia?
Outro ponto levantado pela advogada envolve a utilização da pandemia de Covid-19 como justificativa para atrasos.
De acordo com Laiz, esse argumento perde força especialmente em contratos celebrados quando os impactos da pandemia sobre o setor já eram conhecidos. “Durante a pandemia, foi comum ver construtoras justificarem atrasos com a COVID-19. Só que, em contratos assinados já depois de 2022, quando os efeitos sobre a construção civil eram amplamente conhecidos, esse discurso não se sustenta. O risco da obra é de quem constrói, não de quem compra”, afirma.
A especialista também afirma que pedidos de retenção de parte dos valores pagos ou de cobrança de taxa pelo suposto uso do imóvel podem ser questionados quando o atraso é responsabilidade da construtora. No caso da cobrança pelo uso, ela destaca a situação em que o imóvel sequer chegou a ser entregue ao comprador.
O que fazer se a obra atrasar?
Uma das primeiras providências recomendadas é reunir toda a documentação relacionada à compra. Contrato, comprovantes de pagamento e conversas mantidas com a construtora podem ser importantes para demonstrar os prazos e as condições acertadas entre as partes. “Para quem compra, a orientação é guardar o contrato, os comprovantes de pagamento e todas as conversas com a construtora”, orienta Laiz.
A advogada também chama atenção para a prevenção por parte das empresas. Segundo ela, cronogramas realistas e contratos bem elaborados podem reduzir conflitos e processos envolvendo atrasos na entrega.

Domingos Ketelbey
É repórter, colunista e apresentador. Conecta os bastidores do poder, cultura e cotidiano na cobertura jornalística.
Continue a leitura









