Corte vê quebra de confiança e rejeita pedido de reversão da demissão; trabalhador perde verbas e ainda tem honorários aumentados
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Política
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a demissão por justa causa de um trabalhador em Goiás após concluir que ele apresentou atestado médico e, durante o período de afastamento, participou de um churrasco na casa do sogro, com registros publicados nas redes sociais.
A decisão foi unânime na 2ª Turma e negou recurso do empregado, que tentava reverter a dispensa e garantir acesso a verbas rescisórias. Para o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, a conduta configurou quebra de confiança suficiente para justificar a penalidade máxima.
O caso teve origem na 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. O trabalhador alegou que não houve falta grave, sustentou desproporcionalidade na punição e argumentou ausência de imediatidade na aplicação da penalidade. Nenhum dos pontos prosperou.
Na análise do tribunal, a empresa conseguiu comprovar que, mesmo afastado por recomendação médica, o empregado participou de evento social incompatível com o estado de saúde alegado. Os autos trazem publicações com referências diretas ao ambiente familiar, como “domingão na casa do sogrão”, associadas a imagens de churrasco e consumo de bebidas. Para o colegiado, isso foi suficiente para caracterizar conduta incompatível com a convalescença. “A prática de atos incompatíveis com o estado de convalescença caracteriza quebra da fidúcia”, registrou o acórdão.
A corte também afastou a tese de perdão tácito. O intervalo de quatro dias entre o fato e a demissão foi considerado razoável para apuração interna. Além disso, o colegiado entendeu que a gravidade da conduta dispensava aplicação prévia de penalidades mais leves.
Com a manutenção da justa causa, o trabalhador perdeu o direito a aviso prévio, 13º proporcional, férias com adicional, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado, sob o argumento de que não houve irregularidade na conduta da empresa nem prova de exposição indevida.
Outro ponto analisado foi a alegação de horas extras e supressão de intervalo. O tribunal manteve a sentença que havia negado o pedido, destacando que os registros de ponto apresentados pela empresa indicavam concessão regular do intervalo e não foram contestados de forma consistente pelo empregado.
Ao final, além de manter a derrota, o TRT-18 majorou os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador ao advogado da empresa, elevando o percentual de 5% para 7%, em razão do não provimento do recurso.

Domingos Ketelbey
É repórter, colunista e apresentador. Conecta os bastidores do poder, cultura e cotidiano na cobertura jornalística
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