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Pode tomar cerveja no horário de almoço e voltar ao trabalho? Advogado explica o que diz a lei

Pode tomar cerveja no horário de almoço e voltar ao trabalho? Advogado explica o que diz a lei

Decisão do TRT de Goiás que reverteu justa causa reacende discussão; especialista alerta que caso não significa autorização para beber durante o expediente

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Uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) levantou uma dúvida que interessa a empregados e empresas: afinal, o trabalhador pode beber uma cerveja durante o horário de almoço e depois retornar normalmente ao serviço?

A resposta exige cuidado. Segundo o advogado Sebastião Justo, especialista em Direito do Trabalho empresarial, uma recente decisão da Justiça do Trabalho em Goiás não pode ser interpretada como uma autorização para o consumo de bebidas alcoólicas durante o intervalo.

O ponto determinante do julgamento, explica, foi outro: a empresa não conseguiu comprovar que o trabalhador retornou ao serviço embriagado ou sem condições de exercer suas atividades com segurança. “A decisão da 3ª Turma do TRT da 18ª Região não deve ser lida como um sinal verde para beber no trabalho. Ela reafirma algo básico e importante: a justa causa é a punição mais severa do direito do trabalho e, por isso, exige prova robusta”, afirma Justo.

O que aconteceu?

No caso analisado pela Justiça do Trabalho goiana, a discussão envolveu a aplicação da justa causa após o consumo de bebida alcoólica no período destinado ao almoço. Segundo Justo, a distinção fundamental está entre consumir bebida alcoólica e estar embriagado no serviço. “Não basta a suspeita ou o mau exemplo. É preciso demonstrar o fato de forma inequívoca, e esse ônus é do empregador. No caso, o ponto central não foi a cerveja em si, foi a ausência de prova de que o empregado voltou ao serviço embriagado ou de que colocou a segurança em risco”, explica.

O entendimento dialoga com precedentes do próprio TRT-18 sobre a necessidade de comprovação da embriaguez para sustentar uma demissão por justa causa. A Justiça do Trabalho goiana já decidiu, em outros processos, que cabe ao empregador comprovar a conduta usada como fundamento para a penalidade.

Então posso beber cerveja durante o almoço?


Não é tão simples. O intervalo destinado à alimentação e ao descanso é chamado juridicamente de intervalo intrajornada. Durante esse período, explica Sebastião Justo, o empregado não está à disposição da empresa. “O intervalo de almoço, tecnicamente o intervalo intrajornada, é tempo de descanso e não é tempo à disposição do empregador. O que o trabalhador faz nesse período só repercute no contrato quando reflete no serviço”, afirma.

Isso significa que a análise muda quando a conduta durante o intervalo produz consequências para o trabalho. Se o funcionário retorna embriagado, incapaz de desempenhar suas funções ou cria uma situação de risco, por exemplo, a empresa pode ter fundamento para aplicar uma punição.

A jurisprudência do TRT de Goiás reconhece que a embriaguez em serviço pode ser suficientemente grave para justificar a ruptura do contrato por justa causa, inclusive quando ocorre uma única vez.

O que a CLT estabelece?

A questão aparece no artigo 482, alínea “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo inclui entre as hipóteses de justa causa a “embriaguez habitual ou em serviço”.

Para Sebastião Justo, a escolha das palavras na legislação é determinante para compreender casos como o julgado em Goiás. “A CLT trata do tema no artigo 482, alínea f, que autoriza a dispensa por embriaguez habitual ou em serviço. Repare que a lei fala em embriaguez, e não em simples consumo”, explica.

Por isso, segundo o advogado, comprar ou consumir uma cerveja durante o intervalo não basta, isoladamente, para enquadrar o empregado nessa hipótese. “A aquisição de uma cerveja no intervalo, sem prova de embriaguez, de incapacidade para o trabalho ou de risco à operação, não preenche esse tipo”, afirma.

Há decisões históricas do TRT-18 que fazem justamente essa distinção entre beber e estar embriagado. Em julgamento anterior, o tribunal registrou que o simples ato de beber não deve ser confundido automaticamente com embriaguez para fins de aplicação da justa causa.

Empresa pode proibir bebida alcoólica?

A decisão também não retira das empresas o poder de estabelecer regras internas, especialmente quando a natureza da atividade envolve riscos.

Para Justo, empregadores precisam deixar as normas claras e, diante de uma ocorrência, reunir elementos objetivos antes de aplicar a penalidade mais grave prevista na legislação trabalhista. “Na prática, o que costuma faltar não é o direito de punir, é a forma de punir. A justa causa se sustenta quando existem regra interna clara, principalmente em áreas de risco, evidência objetiva do estado do empregado e respeito à gradação e à proporcionalidade das penas: advertência, suspensão e, só em último caso, a dispensa”, explica.

Isso ganha importância em atividades nas quais um trabalhador sem plena capacidade pode colocar outras pessoas em perigo, como operação de máquinas e outras funções de risco.

Ainda assim, cada situação precisa ser analisada conforme suas circunstâncias. A existência de uma norma interna e a natureza da atividade, por exemplo, podem interferir na avaliação da conduta e da penalidade adequada.

Justa causa exige cuidado

Sebastião Justo ressalta que o empregador continua tendo mecanismos para punir comportamentos incompatíveis com o trabalho. O cuidado deve estar na comprovação do ocorrido e na proporcionalidade da medida adotada. “A empresa que documenta, tem política definida e age com imediatidade tem respaldo para punir, inclusive por justa causa quando os fatos justificam”, afirma.

Para o especialista, portanto, o julgamento não deve ser entendido como uma redução do poder das empresas sobre situações envolvendo álcool. “Ou seja, a decisão não enfraquece o poder diretivo do empregador. Ela cobra rigor técnico. E rigor técnico é o que dá segurança à empresa na hora de punir”, conclui.

Sebastião Justo é advogado, inscrito na OAB-GO sob o número 43.267, especialista em Direito do Trabalho empresarial e sócio do escritório Fleury e Justo Advocacia e Consultoria.

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Domingos Ketelbey

É repórter, colunista e apresentador. Conecta os bastidores do poder, cultura e cotidiano na cobertura jornalística.

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