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STF iguala licença-maternidade de mães biológicas e adotantes

STF iguala licença-maternidade de mães biológicas e adotantes

Decisão unânime estabelece licença remunerada de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60, independentemente do vínculo de trabalho

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23), por unanimidade, igualar os prazos das licenças de mães biológicas e adotantes. Com o entendimento, ambas passam a ter direito a 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias.

A decisão vale independentemente do tipo de vínculo profissional da beneficiária e alcança licenças futuras e aquelas que já estão em andamento.

O que muda com a decisão do STF?

O julgamento trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em outubro de 2023.

A discussão envolvia diferenças existentes nas regras aplicáveis às mães conforme a origem biológica ou adotiva da filiação e o regime profissional. O processo abrange regras da iniciativa privada, do serviço público federal, das Forças Armadas e do Ministério Público.

Pelo entendimento firmado pelo STF, mães genitoras e adotantes devem ter licenças de igual duração: 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias nos casos em que houver direito à extensão.

A decisão também estabelece que não pode haver diferenciação em razão da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária.

Quando começa a contar a licença?


O entendimento aprovado estabelece que o afastamento deve ser contado, conforme o caso, a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.

Quando houver internação, considera-se também a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último.

Como eram as regras?

Na iniciativa privada, a CLT já assegura licença de 120 dias às mães biológicas e adotantes. O prazo pode ser ampliado em mais 60 dias nas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.

A diferença permanecia em outros regimes. Pela Lei 8.112/1990, por exemplo, a servidora federal gestante tinha previsão de 120 dias, enquanto a adotante poderia ter 90 dias para adoção de criança de até um ano e 30 dias quando a criança tivesse mais de um ano.

Segundo a PGR, essas diferenças resultavam em tratamento discriminatório.

Decisão também alcança licenças em andamento

Um dos pontos importantes para quem já está afastada é que o entendimento do Supremo não fica restrito às novas licenças.

A decisão vale para os afastamentos concedidos daqui para frente e também para aqueles que estão em andamento nesta quarta-feira (23). Licenças que já terminaram não terão compensação retroativa pelo eventual período menor.

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Domingos Ketelbey

É repórter, colunista e apresentador. Conecta os bastidores do poder, cultura e cotidiano na cobertura jornalística.

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