Condomínios têm até setembro de 2027 para se adequar. (Foto: Freepik)

Condomínios têm até setembro de 2027 para se adequar. (Foto: Freepik)

Condomínios têm até setembro de 2027 para se adequar. (Foto: Freepik)

Condomínios têm até setembro de 2027 para se adequar. (Foto: Freepik)

Porteiro fazendo ronda? Condomínios podem acumular passivo antes mesmo de 2027

Porteiro fazendo ronda? Condomínios podem acumular passivo antes mesmo de 2027

Nova regulamentação separa atividades de portaria e vigilância; advogado Sebastião Justo alerta que prazo para adequação não impede ações trabalhistas por eventual desvio de função

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Política

Os condomínios terão até 10 de setembro de 2027 para adequar os serviços de segurança às regras do novo Estatuto da Segurança Privada. Mas o prazo não significa que síndicos possam esperar até lá para rever uma situação bastante comum: porteiros que, além de controlar entradas e acompanhar câmeras, são orientados a fazer rondas, abordar pessoas ou intervir diante de situações suspeitas.

Para o advogado especialista em direito trabalhista Sebastião Justo, condomínios que mantêm porteiros exercendo, na prática, atividades próprias de vigilantes podem estar acumulando um passivo trabalhista mesmo durante o período de adaptação. “A lei deu até 10 de setembro de 2027 para algumas adequações, mas esse prazo não autoriza ninguém a manter uma situação irregular até lá. E existe um detalhe que muitos síndicos não percebem: na Justiça do Trabalho não há prazo de carência. Cada mês em que o porteiro faz papel de vigilante é um mês a mais de passivo acumulado. Quanto antes ajustar, menor a conta”, afirma.

O Estatuto da Segurança Privada, instituído pela Lei nº 14.967/2024 e regulamentado neste ano, estabelece regras específicas para a segurança privada. A legislação ressalva expressamente os serviços de controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas de empresas e condomínios, típicos de portaria, quando realizados sem arma de fogo. Já a vigilância patrimonial, armada ou desarmada, está entre os serviços de segurança privada submetidos às regras de autorização e fiscalização.

A fronteira está entre observar e agir

Na prática, a grande dúvida é descobrir onde termina a função do porteiro e começa a atividade de segurança.

Segundo Sebastião Justo, o porteiro pode receber visitantes, identificar quem entra, interfonar, liberar moradores e veículos, receber encomendas e avisar o síndico ou a polícia quando percebe algo fora do normal.

A situação muda quando ele é orientado a intervir. “A tarefa vira função de vigilante no momento em que o funcionário deixa de observar e passa a intervir. A Polícia Federal listou como privativas do vigilante as rondas com finalidade de proteção, as ações ativas para proteger pessoas e patrimônio, a revista e a abordagem ou contenção de pessoas, inclusive com uso da força. A linha é essa: o porteiro comunica, o vigilante age”, explica Justo.

A regulamentação distingue justamente as tarefas típicas de portaria das atividades voltadas à proteção ativa de pessoas e patrimônio. A Folha destaca entre as situações que podem caracterizar segurança privada as rondas destinadas a prevenir furtos e invasões, inspeções com finalidade de segurança, abordagem de suspeitos e intervenção em ocorrências.

E o porteiro que acompanha as câmeras?

Observar câmeras de segurança, sozinho, não significa necessariamente que o porteiro esteja exercendo a função de vigilante, explica Justo. “O monitoramento passivo não transforma automaticamente o porteiro em vigilante. Olhar as câmeras, perceber uma movimentação estranha e avisar quem deve ser avisado é portaria.”

O problema aparece quando a ordem dada ao funcionário vai além da observação. “O problema começa quando a orientação do condomínio é ‘viu algo suspeito, vá até lá’. Aí o porteiro sai da guarita para verificar, abordar ou afastar alguém, e isso já é vigilância. O que define não é o que ele vê. É o que mandam ele fazer com o que viu”, afirma.

Carteira assinada como porteiro pode não encerrar discussão

Outro alerta de Sebastião Justo é para condomínios que consideram suficiente o cargo registrado formalmente na carteira de trabalho.

Segundo o advogado, em eventual ação trabalhista, as atividades efetivamente desempenhadas pelo funcionário podem entrar na análise. “Não adianta o registro em carteira dizer ‘porteiro’. A Justiça do Trabalho decide pelo que acontecia no turno. Escala, regimento interno e mensagens no grupo do condomínio viram prova”, afirma.

Na avaliação de Justo, o porteiro que efetivamente desempenhou funções de vigilante pode buscar judicialmente diferenças salariais, benefícios previstos na convenção coletiva da categoria e adicional de periculosidade, além dos respectivos reflexos, conforme o enquadramento reconhecido no caso concreto.

O advogado afirma ainda que essas discussões podem alcançar períodos anteriores. “Para dar uma noção, um vigilante recebe em média entre 40% e 50% a mais que um porteiro. Multiplique isso pelo quadro de porteiros e pelos anos de desvio”, exemplifica Justo.

A legislação nova, porém, não estabelece aumento automático de salário para porteiros. A própria análise sobre eventual diferença trabalhista depende das funções efetivamente exercidas e das circunstâncias de cada caso.

Acidente durante abordagem amplia risco

Sebastião aponta três frentes de preocupação para os condomínios que mantêm atividades de segurança sendo realizadas por trabalhadores contratados como porteiros: fiscalização administrativa, ações trabalhistas e acidentes durante uma intervenção. “E se o porteiro se machucar numa abordagem, a discussão deixa de ser salarial e passa a ser acidente de trabalho, com indenização por danos materiais e morais e, nos casos mais graves, pensão”, afirma.

Na esfera administrativa, Justo aponta ainda a possibilidade de sanções previstas na regulamentação quando houver exercício irregular de segurança privada.

Quando o condomínio optar por manter um serviço orgânico de segurança privada, também estará sujeito às exigências específicas. A Polícia Federal informa que empresas e condomínios edilícios com serviço próprio dessa natureza precisam obter autorização de funcionamento, submetendo-se aos requisitos legais e à fiscalização.

O que os síndicos precisam revisar

Para Sebastião Justo, o primeiro movimento deve ser olhar para a rotina real do prédio, e não apenas para contratos e descrições formais dos cargos. “Primeiro, conversar com os porteiros e levantar o que eles realmente fazem no turno, não o que está no papel. Segundo, reescrever a descrição de funções, deixando claro que o porteiro observa e comunica, mas não intervém. Terceiro, revisar o regimento interno e as orientações passadas no dia a dia, porque é ali que o desvio costuma nascer. Quarto, se o condomínio terceiriza, conferir a autorização da empresa na Polícia Federal”, orienta.

Se a necessidade identificada for realmente de segurança patrimonial, o especialista recomenda que o condomínio leve à assembleia a contratação do serviço adequado.

A Polícia Federal classifica a vigilância patrimonial, armada ou desarmada, como serviço de segurança privada. Já a própria Lei nº 14.967/2024 deixa fora desse enquadramento o controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas dos condomínios, quando típico de portaria e realizado sem arma de fogo.

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Domingos Ketelbey

É repórter, colunista e apresentador. Conecta os bastidores do poder, cultura e cotidiano na cobertura jornalística.

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