Justiça determinou pagamento de R$ 19 mil em indenizações após reconhecer relação de consumo e responsabilidade objetiva da plataforma
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A 99 Tecnologia Ltda. foi condenada a indenizar uma passageira e o filho menor de idade após um acidente ocorrido durante uma corrida solicitada pela plataforma. A decisão é do juiz Fábio Amaral, em auxílio na 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia.
Pela sentença, a empresa deverá pagar R$ 4 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais à passageira, além de R$ 10 mil por danos morais à criança. Somadas, as indenizações chegam a R$ 19 mil (dezenove mil reais).
O acidente aconteceu em setembro de 2025. Segundo o relato apresentado no processo, a passageira estava em uma corrida realizada por um motorista cadastrado na plataforma quando ocorreu o acidente.
A mulher alegou que teve o celular danificado e sofreu abalo psicológico. A situação, segundo ela, foi agravada pela presença do filho, que presenciou o acidente em estado de pânico.
Representados pelo advogado Rafael Mentel, mãe e filho sustentaram no processo que houve imprudência e desatenção do motorista. A passageira também afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve sucesso.
99 alegou ser intermediadora
Na defesa, a 99 argumentou que atua apenas como intermediadora tecnológica e contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa também alegou ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e negou a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Ao analisar o caso, porém, o juiz reconheceu a existência de uma relação de consumo e entendeu que a empresa faz parte da cadeia de fornecimento.
Na decisão, o magistrado considerou que a plataforma organiza e explora economicamente a atividade, participa da seleção dos motoristas, estabelece regras, intermedeia os pagamentos e obtém lucro com as viagens.
Com isso, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Justiça destaca dever de segurança no transporte
Outro ponto considerado na sentença foi o dever de segurança existente no transporte de passageiros.
O juiz destacou que o contrato de transporte envolve a obrigação de conduzir o usuário em segurança até o destino, conforme previsto no artigo 734 do Código Civil.
O magistrado também afastou o argumento de que o motorista seria um terceiro estranho à relação de consumo. Conforme o entendimento apresentado na sentença, eventual conduta culposa do motorista durante a prestação do serviço configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade da empresa.
Em relação aos R$ 4 mil de danos materiais, a decisão considerou que os orçamentos apresentados no processo comprovaram o prejuízo causado ao aparelho celular da passageira.
Já para o reconhecimento dos danos morais, foram considerados o acidente e o risco à integridade física dos ocupantes. No caso da criança, o juiz levou em conta ainda a vulnerabilidade e o trauma experimentado pelo menor.

Domingos Ketelbey
É repórter, colunista e apresentador. Conecta os bastidores do poder, cultura e cotidiano na cobertura jornalística.
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